BIOGRAFIA
Partido: REPUBLICANOS
Marcelo de Andrade Marques mais conhecido como Marcelo de João de Rui, nascido em 07 de novembro de 1980 em Belém, estado do Pará. Filho biológico dos Funcionários Públicos Marinete de Andrade Marques e do saudoso João Jorge Pinheiro Marques, neto de João de Deus dias Marques conhecido por João de Rui o qual foi criado desde criança nas famílias vindo do povoado São Joaquim de Rui em Santa Helena Maranhão, aonde ainda no povoado encontram-se raízes de sua família: tios, primos e etc. Começou a trabalhar aos 15 anos de idade como cantor em várias bandas da Baixada maranhense e também da capital do estado São Luís .Aos 20 anos de idade, começou também a trabalhar como Agente Administrativo em uma escola do Estado do Maranhão, depois formou-se em Radiologia Médica pelo Faculdade CEUMA em 2009, foi aprovado em primeiro lugar. Fez o concurso público no município de Peri-Mirim Maranhão, onde ainda exerce a função até os dias de hoje como Radiologista concursado. Hoje também na função de vereador no município de Santa Helena pelo terceiro mandato consecutivo, sendo um dos vereadores mais votados nas suas três eleições, tendo também três mandatos de presidente de Câmara no nosso município de Santa Helena Maranhão.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 16º - O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
- Comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessão extraordinária quando esta ocorre fora da Sessão normal;
- Determinar a retirada da Proposição, a requerimento do autor, quando esta ainda não tenha parecer de Comissão, ou em lhe havendo seja contrário.(NR)
- Não aceitar substituto ou emenda que não seja pertinente à preposição inicial;
- Declarar prejudicada a preposição em face da rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo;
- Presidir a Sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar lhe posse;
- Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
- Nomear os membros da Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
- Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
- Deferir pedidos dos Vereadores e justificar as ausências decorrentes de estado de saúde ou de interesse particular. (NR)
- Dar ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
- Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
- Substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;
- Executar as deliberações do plenário;
- Representar sobre a inconstitucionalidade de Leis, observando o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
- Interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos a ela destinados;
- Pedir a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
- Determinar que as publicações de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
- Determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na Ata;
- Reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
- Dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao plenário.
II – Quanto às Sessões:
- Convocar, presidir, abrir, encerrar suspender ou prorroga-las; observando e fazendo observar este Regimento e as Leis do Município;
- Determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do Expediente;
- Determinar por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presenças;
- Declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos e os prazos facultados aos oradores;
- Organizar e anunciar a Ordem do Dia;
- Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
- Interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o, a ordem, e, em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a Sessão ou encerrá-la definitivamente;
- Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
- Anunciar o que se haverá de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
- Votar nos casos previstos em Lei. (NR)
- Anotar em cada documento a decisão do plenário;
- Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;
- Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
- Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
- Anunciar o término das Sessões e convocar a Sessão seguinte;
- Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e expediente da Câmara;
III – quanto à administração da Câmara:
- Mediante Resolução nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificação, licenças, abono, férias e demitir os servidores da Câmara Municipal, promover-lhes ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
- Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao poder executivo;
- Fixar no quadro de aviso, até 30 (trinta) de cada mês, o balanço orçamentário e financeiro;
- Proceder a licitações para compras, obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinentes;
- Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
- Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerentes;
- Fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
- Convocar a Mesa;
- Dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do plenário;
- Expedir os processos à Comissões e incluí-los na pauta;
- Assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinem.
IV – quanto às relações externas da Câmara:
- Dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designadas;
- Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
- Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
- Representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do plenário;
- Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
- Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e as Leis que receberem aprovação tática. (NR)
Art. 17º – É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da Competência do plenário.
Art. 18º - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições a considerações do plenário, mais para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
At. 19º - O presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa Diretora;
II – quando houver empate de qualquer votação no plenário;
III – nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV – na votação da emendas á Lei Orgânica;
V – nas votações de 2/3 (dois terços). (AC)
Art. 20 – É vedado interromper ou apartear o presidente, senão com sua expressa anuência.
Art. 21 – Para efeito de “quórum”, o presidente em exercício dos trabalhos, será sempre considerado para votação em plenário.